Com o objetivo melhorar a capacidade e eficiência do SUS, assegurando assistência médica especializada, mediante consultas e exames de média e alta complexidade, proporcionando à população dos municípios da região do Planalto Norte Catarinense a humanização do atendimento com resolutividade, os municípios decidiram pela transformação do consórcio privado de saúde para consórcio público.
PROTOCOLO DE INTENÇÕES
FIRMADO ENTRE OS MUNICÍPIOS DE BELA VISTA DO TOLDO, CANOINHAS, IRINEÓPOLIS, ITAIÓPOLIS, MAFRA, MAJOR VIEIRA, MONTE CASTELO, PAPANDUVA, PORTO UNIÃO, TIMBÓ GRANDE E TRÊS BARRAS PARA CONSTITUIÇÃO DO CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL DE SAÚDE, EM CONFORMIDADE COM A LEI Nº 11.107/2005 E O DECRETO Nº 6.017/2007, DA LEI Nº 8.080/90 (LEI ORGÂNICA DA SAÚDE), LEI Nº 8.142/90 E DEMAIS NORMAS PERTINENTES, PELO PRESENTE PROTOCOLO DE INTENÇÕES E PELA REGULAMENTAÇÃO QUE VIER A SER ADOTADA PELOS SEUS ÓRGÃOS COMPETENTES.
Os municípios de Bela Vista do Toldo, Canoinhas, Irineópolis, Itaiópolis, Mafra, Major Vieira, Monte Castelo, Papanduva, Porto União, Timbó Grande e Três Barras, localizados no Estado de Santa Catarina, representados pelos seus respectivos Prefeitos Municipais, resolvem firmar o presente Protocolo de Intenções com o objetivo de adequar o Consórcio Intermunicipal de Saúde (CIS/AMURC), em conformidade com a Lei nº 11.107/2007, decreto nº 6.017/2007, da lei nº 8.080/90 (lei orgânica da saúde), lei nº 8.142/90, que dispõe sobre normas gerais de contratação de consórcios públicos, conforme segue:
I - Da Denominação
O Consórcio de Municípios se denominará de CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL DE SAÚDE DA REGIÃO DO CONTESTADO , e terá a denominação fantasia de "CISAMURC."
O CISAMURC adquirirá personalidade jurídica mediante a vigências das leis de ratificação de no mínimo três Municípios subscritores do Protocolo de Intenções.
II - Das finalidades e dos objetivos
São finalidades do CISAMURC:
I - representar o conjunto dos municípios que o integram, em assuntos de saúde de interesse comum, perante outras esferas de Governo e perante quaisquer entidades de direito público ou privado, nacionais ou internacionais;
II - assegurar a prestação de serviços de saúde em caráter suplementar e complementar à população dos municípios consorciados, em conformidade com as diretrizes do SUS e de maneira eficiente e eficaz, sempre que tais serviços não possam ser prestados diretamente pelo município;
III - fomentar o fortalecimento das especialidades de saúde existentes nos municípios consorciados ou que neles vierem a se estabelecer;
IV - estimular a integração das diversas instituições públicas e privadas para melhor operacionalização das atividades de saúde;
V - criar instrumentos de controle, acompanhamento e avaliação dos serviços de saúde prestados à população;
VI - planejar, adotar e executar programas e medidas destinados à promoção da saúde dos habitantes dos municípios consorciados, em especial apoiar serviços e campanhas do Ministério da Saúde e Secretaria de Estado da Saúde;
VII - desenvolver e executar serviços e atividades de interesse dos municípios consorciados de acordo com os projetos e programas de trabalho aprovados pelo CISAMURC ;
VIII - desenvolver de acordo com as necessidades e interesses dos consorciados, ações conjuntas de vigilância em saúde, tanto sanitária quanto epidemiológica;
IX - realizar estudos de caráter permanente sobre as condições epidemiológicas da região oferecendo alternativas de ações que modifiquem tais condições;
X - viabilizar ações conjuntas na área da compra e ou produção de materiais, medicamentos e outros insumos;
XI - incentivar e apoiar a estruturação dos serviços básicos de saúde nos municípios consorciados, objetivando a uniformidade de atendimento médico e de auxílio diagnóstico para a correta utilização dos serviços oferecidos através do Consórcio;
XII - prestar assessoria na implantação de programas e medidas destinadas à promoção da saúde da população dos municípios consorciados;
XIII - estabelecer relações cooperativas com outros consórcios regionais que venham a ser criados e que por sua localização, no âmbito macro-regional, possibilite o desenvolvimento de ações conjuntas.
Para cumprir as suas finalidades o CISAMURC poderá:
I - adquirir e/ou receber em doação ou seção de uso, os bens que entender necessários, os quais integrarão seu patrimônio;
II - firmar convênios, contratos, acordos de qualquer natureza, receber auxílios, contribuições e subvenções de outras entidades e órgãos governamentais ou da iniciativa privada;
III - prestar a seus consorciados os serviços previstos neste artigo;
IV - realizar licitações em nome dos municípios consorciados, mediante autorização do município, viabilizando o cumprimento do Inciso X deste artigo, sendo o faturamento e o pagamento em nome dos municípios;
V - efetuar credenciamento e/ou licitação para contratação de serviços e insumos em nome dos municípios consorciados, mediante autorização do município.
VI - contratar e ser contratado pela administração direta ou indireta dos entes consorciados, dispensada a licitação nos termos do art. 24, inciso XXVI, da Lei nº 8.666/93.
III - Do prazo de duração
O Prazo de duração do CISAMURC será por tempo indeterminado.
IV - Da sede e foro
A sede administrativa e foro do CISAMURC será na Rua João da Cruz Kreiling, nº 1056, Centro, no Município de Canoinhas, Estado de Santa Catarina.
V - Da identificação dos entes da Federação que integram o Consórcio
O CISAMURC será constituído pelos Municípios de Bela Vista do Toldo, Canoinhas, Irineópolis, Itaiópolis, Mafra, Major Vieira, Monte Castelo, Papanduva, Porto União, Timbó Grande e Três Barras, localizados no Estado de Santa Catarina.
VI - Da possibilidade da inclusão de novos associados
A qualquer momento e a critério da Assembléia Geral, será facultado o ingresso de novos sócios através de termo aditivo, firmado entre o Presidente do Consórcio e o Prefeito do Município ingressante, mediante apresentação de autorização legislativa da Câmara Municipal de Vereadores do município ingressante.
VII - Da área de atuação
A área de atuação do Consórcio será formada pela totalidade das superfícies dos Municípios consorciados, constituindo uma unidade territorial, inexistindo limites intermunicipais para a finalidade a que se propõe.
VIII - Da personalidade jurídica
Será constituído como uma associação pública, com personalidade jurídica de direito público, mediante a vigência das leis de ratificação do protocolo de intenções.
IX - Dos Estatutos
O CISAMURC será organizado por Estatuto Social cujas disposições, sob pena de nulidade, deverão atender a todas as cláusulas previstas no protocolo de intenções e do contrato constitutivo.
O Estatuto Social será aprovado pela assembléia geral.
O Estatuto Social somente poderá ser alterado pelo voto de, no mínimo, 2/3 (dois terços) dos membros da Assembléia Geral, em reunião extraordinária especialmente convocada para esta finalidade.
O Estatuto Social e suas alterações produzirão seus efeitos mediante publicação na imprensa oficial, podendo ser de forma resumida, desde que a publicação indique o local e o sítio da rede mundial de computadores-internet em que se poderá obter seu texto integral.
X - Dos critérios para a representatividade do Consórcio perante outras esferas de governo
Ao Presidente do Consórcio competirá representar os Municípios integrantes, em assuntos de interesse comum, perante quaisquer outras entidades de direito público ou privado, nacional ou internacional, ativa e passivamente, judicial ou extrajudicialmente, podendo firmar contratos e convênios, bem como constituir procuradores "ad negotia" e "ad juditia", mediante decisão da Assembléia Geral.
XI - Das normas de convocação e funcionamento da Assembléia Geral, inclusive para elaboração, aprovação e modificação dos estatutos.
Os municípios que integram o CISAMURC terão direito a um membro titutar e um suplente na Assembléia Geral, que terão voto desde que quites com seus compromissos financeiros com o Consórcio e demais obrigações estatutárias. O membro titutar é o Prefeito Municipal e, o membro suplente, o Vice-Prefeito, que terá vez e voto na falta daquele.
Poderão participar da Assembléia Geral, sem direito a voto, representantes das Câmaras de Vereadores, de outros entes da federação e da sociedade civil, desde que convidados pela Diretoria do Consórcio.
A Assembléia geral será convocada ordinariamente pelo Presidente do Consórcio, sempre que houver pauta para deliberação e extraordinariamente para tratar de assunto específico. A reunião ordinária deverá ser convocada com antecedência de no mínimo 3 (três) dias úteis, e a a reunião extraordinária com antecedência mínima de 5 (cinco) dias úteis, e publicada em jornal de circulação regional. A Assembléia Geral Extraordinária poderá ser convocado por no mínimo 1/5 (um quinto) de seus membros.
A Assembléia Geral será a instância máxima de decisão do Consórcio, sendo que o voto de cada titular será singular, independentemente dos investimentos feitos no Consórcio. Havendo consenso entre seus membros, as deliberações poderão ser efetivadas através de aclamação. As decisões serão tomadas por maioria simples dos municípios associados presentes, com exceção as previstas no presente protolocolo e no estatuto social.
XII - Da Diretoria, eleição e duração do mandato
O Consórcio será dirigido por uma Diretoria, composta por Presidente, primeiro Vice-Presidente, segundo Vice-Presidente, secretário e tesoureiro, eleitos em assembléia geral, por escrutínio secreto para o mandato de 1 (um) ano, sendo permitida 1 (uma) reeleição. Havendo uma única chapa a eleição poderá ocorrer por aclamação. No caso de empate será declarado eleita a chapa que tiver como Presidente o Prefeito mais idoso.
A eleição da Diretoria será realizada no mês de dezembro de cada ano, para o exercício seguinte, assumindo automaticamente em 1º de janeiro.
Os membros da Diretoria não receberão remuneração a qualquer título pelo exercício do cargo.
XIII - O número, as formas de provimento e a remuneração dos empregados do
Consórcio e os casos de contratação temporária.
Preferencialmente, o quadro de pessoal do CISAMURC será composto por servidores cedidos pelos municípios consorciados, na forma e condições da legislação de cada um.
Os servidores cedidos permanecerão no seu regime originário, somente lhes sendo concedidos adicionais ou gratificações nos termos e valores previstos no contrato de consórcio público.
O pagamento de adicionais ou gratificações não configura vínculo novo do servidor cedido, inclusive para a apuração de responsabilidade trabalhista ou previdenciária.
Na hipótese do município consorciado assumir o ônus da cessão do servidor, tais pagamentos poderão ser contabilizados como créditos hábeis para operar compensação com obrigações previstas no contrato de rateio.
Havendo necessidade de contratação de empregados, será criado o Plano de Cargos e Salários contendo o número de vagas e a remuneração dos cargos, bem como os casos de contratação temporária. O Plano de Cargos e Salários será proposto pela Diretoria e submetido à aprovação dos associados, em Assembléia Geral Extraordinária, especialmente convocada para esta finalidade.
O regime de trabalho dos empregados do Consórcio será o da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, que obedecerá a teste de seleção simplificado, de acordo com o Plano de Cargos e Salários e ao que determina o art. 6º, § 2º, da Lei 11.107, de 5 de abril de 2005.
Enquanto não houver Plano de Cargos e Salários, a Diretoria estabelecerá através de Resolução, os casos de excepcional interesse público para contratação de pessoal por tempo determinado objetivando atender as necessidades temporárias, como por exemplo, a execução de estudos, projetos específicos, atendimento a obrigações assumidas por força de convênios, termos, acordos, bem como substituições temporárias.
XIV - Contrato de gestão, termo de parceria e gestão associada de serviço público.
O CISAMURC poderá firmar contrato de gestão obedecendo, no que couber, os termos da Lei 9.649/1998, e celebrar termo de parceria, na forma da Lei nº 9.790/1999, ficando a cargo da Diretoria a elaboração dos mesmos, submetidos à apreciação da Assembléia Geral, especialmente convocada para tal finalidade. Tanto o contrato de gestão como o termo de parceria, será considerado aprovado mendiante voto favorável da maioria absoluta dos consorciados.
Mediante autorização legislativa dos municípios interessados o Consórcio poderá realizar gestão associada de serviço público, devendo a Lei e o contrato estabelecerem:
a) competências cuja execução será transferida ao consórcio;
b) os serviços públicos objeto da gestão associada e na área da saúde em que serão prestados;
c) a autorização para licitar e contratar concessões, permissão ou autorizar a prestação de serviços;
d) as condições a que deve obedecer o contrato de programa, no caso de nele figurar como contratante o consórcio público; e
e) os critérios técnicos de cálculo do valor das tarifas e de outros preços públicos, bem como os critérios gerais a serem observados em seu reajuste ou revisão.
XV - Direitos e obrigações dos consorciados
Além dos direitos dos consorciados já previstos no Estatuto Social, os municípios adimplentes com as suas obrigações poderão exigir dos demais integrantes o pleno cumprimento das cláusulas do contrato estalecidas no Estatuto e nos contratos firmados.
O muncípio poderá se retirar da sociedade com prévia autorização da respectiva Câmara Municipal e desde que participe sua intenção com prazo nunca inferior a 90 (noventa) dias.
Fica a cargo da Assembléia Geral acertar os termos da redistribuição dos custos da execução dos programas ou projetos de que participa o retirante.
Os municípios consorciados respondem subsidiariamente pelas obrigações do consórcio público e, os dirigentes, respondem pessoalmente pelas obrigações por eles contraídas caso pratiquem atos em desconformidade com a lei, os estatutos ou decisão da assembléia geral.
XVI - Do regime contábil e financeiro e da publicidade do atos
A execução das receitas e das despesas do consórcio deverá obedecer às normas de direito financeiro aplicáveis às entidades públicas.
O CISAMURC estará sujeito à fiscalização contábil, operacional e patrimonial pelo Tribunal de Contas do Estado para apreciar as contas de seu representante legal, inclusive quanto à legalidade, legitimidade e economicidade das despesas, atos, contratos e renúncia de receitas, sem prejuízo do controle externo a ser exercido em razão de cada um dos contratos que os municípios consorciados vierem a celebrar com o consórcio.
O Consórcio obedecerá ao princípio da publicidade, tornando públicas as decisões que digam respeito a terceiros e as de natureza orçamentária, financeira ou contratual, inclusive as que digam respeito à admissão de pessoal, bem como permitindo que qualquer do povo tenha acesso a suas reuniões e aos documentos que produzir, salvo, nos termos da lei, os considerados sigilosos por prévia e motivada decisão.
XVII - O contrato de Consórcio Público do Consórcio
O contrato de consórcio público do CISAMURC será celebrado com a ratificação, mediante lei, do presente protocolo de intenções, sendo que a recusa ou demora na ratificação não poderá ser penalizada.
A ratificação pode ser realizada com reserva que deverá ser clara e objetiva, preferencialmente vinculada à vigência de cláusula, parágrafo, inciso ou alínea do protocolo de intenções, ou que imponha condições para a vigência de qualquer desses dispositivos.
Caso a lei do município preveja reservas, a admissão do município no consórcio dependerá da aprovação pela Assembléia Geral.
O contrato do Consórcio poderá ser celebrado por 2/3 (dois terços) dos signatários do Protocolo de Intenções, sem prejuízo de que os demais venham a integrá-lo posteriormente.
A ratificação realizada após dois anos da primeira subscrição do protocolo de intenções dependerá da homologação da Assembléia geral.
Dependerá de alteração do contrato de consórcio público o ingresso de novos municípios limítrofes aos municípios consorciados, não mencionados no protocolo de intenções como possível integrante do consórcio público.
É dispensável a ratificação para o município que, antes de subscrever o protocolo de intenções, disciplinar por lei a sua participação no consórcio público, de forma a poder assumir todas as obrigações previstas no protocolo de intenções.
XVIII - Da Gestão do CISAMURC
Para cumprimento de suas finalidades, o CISAMURC, além das atribuições já estabelecidas no Estatuto Social:
I - ser contratado pela administração direta ou indireta dos municípios consorciados, dispensada a licitação;
II - firmar convênio em nome dos Municípios consorciados, com o Governo Estadual, Governo Federal, Empresas Públicas, Autarquias, de Economia Mista, Secretarias de Estado, Ministérios e organismos internacionais;
No caso de contratação de operação de crédito, o CISAMURC se sujeita aos limites e condições próprios estabelecidos pelo Senado Federal, de acordo com o disposto no Art. 52, inciso VII, da Constituição Federal.
XIX - Do Contrato de Rateio
Os entes consorciados somente entregarão recursos financeiros ao consórcio público mediante contrato de rateio.
O contrato de rateio será formalizado em cada exercício financeiro, com observância da legislação orçamentária e financeira do ente consorciado contratante e depende da previsão de recursos orçamentários que suportem o pagamento das obrigações contratadas.
Constitui ato de improbidade administrativa, nos termos do disposto no art. 10, inciso XV, da Lei no 8.429, de 2 de junho de 1992, celebrar contrato de rateio sem suficiente e prévia dotação orçamentária ou sem observar as formalidades previstas em Lei.
As cláusulas do contrato de rateio não poderão conter disposição tendente a afastar, ou dificultar a fiscalização exercida pelos órgãos de controle interno e externo ou pela sociedade civil de qualquer dos entes da Federação consorciados.
Os entes consorciados, isolados ou em conjunto, bem como o CISAMURC são partes legítimas para exigir o cumprimento das obrigações previstas no contrato de rateio.
Havendo restrição na realização de despesas, de empenhos ou de movimentação financeira, ou qualquer outra derivada das normas de direito financeiro, o município consorciado, mediante notificação escrita, deverá informá-la ao Consórcio, apontando as medidas que tomou para regularizar a situação, de modo a garantir a contribuição prevista no contrato de rateio.
A eventual impossibilidade de o município consorciado cumprir obrigação orçamentária e financeira estabelecida em contrato de rateio obriga o CISAMURC a adotar medidas para adaptar a execução orçamentária e financeira aos novos limites.
É vedada a aplicação dos recursos entregues por meio de contrato de rateio, inclusive os oriundos de transferências ou operações de crédito, para o atendimento de despesas classificadas como genéricas.
Entende-se por despesa genérica aquela em que a execução orçamentária se faz com modalidade de aplicação indefinida.
Não se considera como genérica as despesas de administração e planejamento, desde que previamente classificadas por meio de aplicação das normas de contabilidade pública.
O prazo de vigência do contrato de rateio não será superior ao de vigência das dotações que o suportam, com exceção dos que tenham por objeto exclusivamente projetos consistentes em programas e ações contemplados em plano plurianual.
Com o objetivo de permitir o atendimento dos dispositivos da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, o CISAMURC deverá fornecer as informações financeiras necessárias para que sejam consolidadas, nas contas dos entes consorciados, todas as receitas e despesas realizadas, de forma a que possam ser contabilizadas nas contas de cada município na conformidade dos elementos econômicos e das atividades ou projetos atendidos.
XX - Da Contratação do CISAMURC por Município
O CISAMURC poderá ser contratado por município consorciado, ou por entidade que integra a administração indireta deste último, sendo dispensada a licitação nos termos do art. 2o, inciso III, da Lei no 11.107, de 2005.
O Contrato, preferencialmente, deverá ser celebrado sempre quando o consórcio fornecer bens ou prestar serviços para um determinado município consorciado, de forma a impedir que sejam eles custeados pelos demais.
XXI - Das Licitações Compartilhadas
O CISAMURC poderá realizar licitação cujo edital preveja contratos a serem celebrados pela administração direta ou indireta dos municípios consorciados, nos termos do § 1o do art. 112 da Lei no 8.666, de 21 de junho de 1993.
XXII - Da Exclusão de Município Consorciado
A exclusão de município consorciado só é admissível havendo justa causa.
Além das que sejam reconhecidas em procedimento específico, é justa causa a não inclusão, pelo município consorciado, em sua lei orçamentária ou em créditos adicionais, de dotações suficientes para suportar as despesas que, nos termos do orçamento do consórcio público, prevê-se devam ser assumidas por meio de contrato de rateio, ou tornar-se inadimplente.
A exclusão mencionada somente ocorrerá após prévia suspensão, período em que o município consorciado poderá se reabilitar.
A exclusão de consorciado exige processo administrativo onde lhe seja assegurado o direito à ampla defesa e ao contraditório.
XXIII - Da extinção do CISAMURC.
A extinção do CISAMURC dependerá de instrumento aprovado pela Assembléia Geral, ratificado mediante lei por todos os entes consorciados, sendo que em caso de extinção:
I - os bens, direitos, encargos e obrigações decorrentes da gestão associada de serviços públicos custeados por tarifas ou outra espécie de preço público serão atribuídos aos titulares dos respectivos serviços;
II - até que haja decisão que indique os responsáveis por cada obrigação, os entes consorciados responderão solidariamente pelas obrigações remanescentes, garantido o direito de regresso em face dos entes beneficiados ou dos que deram causa à obrigação.
Com a extinção, o pessoal cedido ao Consórcio retornará aos seus órgãos de origem, e os empregados públicos terão automaticamente rescindidos os seus contratos de trabalho com o consórcio.
XXIV - Disposições Gerais
Nenhum município poderá ser obrigado a se consorciar ou a permanecer consorciado, sendo que a retirada do município do Consórcio dependerá de ato formal de seu representante na assembléia geral, na forma previamente disciplinada por Estatuto Social.
Os bens destinados ao CISAMURC pelo consorciado que se retira somente serão revertidos ou retrocedidos no caso de expressa previsão do contrato de consórcio público ou do instrumento de transferência ou de alienação.
A retirada não prejudicará as obrigações já constituídas entre o consorciado que se retira e o consórcio público.
XXV - Disposições finais
Após a ratificação do presente Protocolo de Intenções pelos municípios signatários, através de Lei específica, o mesmo se transformará em Contrato de Consórcio, e será elaborado o Estatuto Social, submetido à assembléia especialmente designada para tal finalidade.
Este protocolo de intenções será publicado na imprensa oficial, de forma reduzida e no site do Diário Oficial dos Municípios de Santa Catarina (DOM/SC), através do link www.diariomunicipal.sc.gov.br , o qual conterá seu texto integral.
Canoinhas-SC, 14 de agosto de 2008.
Adelmo Alberti
Prefeito de Bela Vista do Toldo
Leoberto Weinert
Prefeito de Canoinhas
Wanderlei Lezan
Prefeito de Irineópolis
Ivo Gelbcke
Prefeito Municipal de Itaiópolis
João Alfredo Herbst
Prefeito Municipal de Mafra
Orildo Antonio Severgnini
Prefeito de Major Vieira
Sirineu Ratochinski
Prefeito de Monte Castelo
Humberto Jair Damaso Ribas
Prefeito de Papanduva
Renato Stasiak
Prefeito Municipal de Porto União
Valdir Cardoso dos Santos
Prefeito de Timbó Grande
Luiz Divonsir Shimoguiri
Prefeito de Três Barras
Visto:
Alessandro Décio Damaso
OAB/SC nº 12.588
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